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Contrato de Parceria Comercial e Indicação de Clientes

Programa Parceiro Autorizado Cobrix · versão 2026-10-v2

Este é o modelo. O contrato com os dados da sua empresa é aceito eletronicamente depois da aprovação da candidatura e do prazo de leitura da ficha.

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

CONTRATANTE: [razão social do titular, informada no contrato final], nome fantasia Grupo Barbosa, inscrita no CNPJ sob nº 69.086.575/0001-75, com sede em Várzea Grande/MT, titular e responsável pela plataforma COBRIX, doravante denominada simplesmente “COBRIX” ou “CONTRATANTE”;

e, de outro:

PARCEIRO: [razão social do parceiro], inscrito no CNPJ sob nº [CNPJ], com sede em [cidade/UF], representado por [nome e CPF do responsável], doravante denominado simplesmente “PARCEIRO”;

têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Parceria Comercial e Indicação de Clientes, que será regido pelas cláusulas seguintes e pela legislação brasileira aplicável.

CLÁUSULA 1ª — OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto estabelecer parceria comercial independente por meio da qual o PARCEIRO poderá divulgar a plataforma COBRIX, prospectar potenciais clientes, apresentar informações comerciais oficiais e encaminhar interessados para contratação direta dos serviços oferecidos pela CONTRATANTE.

1.2. A contratação, aprovação cadastral, definição de preços, cobrança, faturamento, disponibilização da plataforma e relacionamento contratual relativo ao uso do COBRIX serão realizados diretamente pela CONTRATANTE.

1.3. O PARCEIRO poderá receber remuneração variável decorrente das contratações de clientes efetivamente atribuídas ao seu código, link ou outro mecanismo de identificação disponibilizado pela CONTRATANTE, observadas as condições deste contrato.

1.4. O PARCEIRO não possui poderes para:

a) celebrar contratos em nome da CONTRATANTE;

b) assumir obrigações em nome da CONTRATANTE;

c) receber pagamentos de clientes destinados à CONTRATANTE;

d) conceder descontos ou condições comerciais não autorizadas;

e) alterar preços, planos ou condições do COBRIX;

f) emitir declarações, garantias ou compromissos em nome da CONTRATANTE; ou

g) representar juridicamente a CONTRATANTE perante terceiros.

CLÁUSULA 2ª — NATUREZA DA RELAÇÃO

2.1. As Partes são pessoas jurídicas independentes e autônomas.

2.2. Este instrumento não estabelece vínculo empregatício, sociedade, associação, mandato, joint venture ou relação societária entre as Partes.

2.3. O presente instrumento não concede ao PARCEIRO o direito de explorar estabelecimento empresarial, unidade, operação ou modelo de negócio pertencente à CONTRATANTE.

2.4. A autorização limitada de utilização da identificação “Parceiro Autorizado Cobrix” não implica cessão de estabelecimento, transferência de know-how empresarial, concessão de método de administração ou direito de exploração da empresa COBRIX.

2.5. O PARCEIRO possui plena autonomia para organizar sua atividade, estrutura, local de trabalho, equipe, horários, estratégias comerciais e demais recursos necessários à sua atividade, inexistindo controle de jornada ou subordinação jurídica à CONTRATANTE.

2.6. Não haverá exclusividade territorial ou comercial. A CONTRATANTE poderá realizar vendas diretamente ou por meio de outros parceiros em qualquer região.

2.7. O PARCEIRO poderá exercer outras atividades e comercializar outros produtos ou serviços, desde que não pratique concorrência desleal, uso indevido de informações confidenciais ou qualquer conduta capaz de causar confusão com a marca COBRIX.

2.8. A denominação atribuída ao presente contrato não prevalecerá sobre eventual norma legal cogente. Caso decisão judicial ou administrativa definitiva reconheça enquadramento jurídico específico diverso, serão observadas as normas obrigatórias aplicáveis à relação efetivamente constituída, sem que a presente cláusula represente reconhecimento antecipado de enquadramento diverso daquele aqui contratado.

CLÁUSULA 3ª — INGRESSO NO PROGRAMA E TAXA DE ADESÃO

3.1. O ingresso no Programa Parceiro Autorizado Cobrix dependerá de:

a) CNPJ ativo e regular;

b) atividade empresarial compatível;

c) preenchimento do cadastro;

d) aprovação pela CONTRATANTE;

e) aceite deste contrato; e

f) pagamento da taxa prevista nesta cláusula.

3.2. Será cobrada taxa única de ingresso no valor de R$ 297,00.

3.3. A taxa constitui contraprestação pelos procedimentos iniciais de cadastramento, configuração, onboarding, treinamento sobre características do produto, disponibilização do kit digital de materiais comerciais, selo de identificação e ativação do acesso ao ambiente destinado aos parceiros.

3.4. A taxa não constitui investimento financeiro, aquisição de participação empresarial, promessa de rentabilidade, garantia de retorno ou aquisição de direito sobre a marca COBRIX.

3.5. A CONTRATANTE concederá ao PARCEIRO crédito promocional de até R$ 297,00, acrescido às primeiras comissões regularmente adquiridas, desde que o PARCEIRO registre pelo menos uma contratação válida dentro do prazo previsto na Cláusula 8ª.

3.6. O crédito previsto acima depende da ocorrência de vendas válidas e não constitui promessa ou garantia de recuperação da taxa.

3.7. Por liberalidade contratual da CONTRATANTE, o PARCEIRO poderá solicitar cancelamento em até 7 (sete) dias corridos do pagamento da taxa, hipótese em que o valor será restituído integralmente em até 10 (dez) dias úteis, desde que não tenha ocorrido fraude, abuso ou utilização indevida dos recursos disponibilizados.

3.8. O direito previsto na cláusula anterior constitui condição comercial voluntariamente concedida pela CONTRATANTE, sem reconhecimento de que a relação entre CONTRATANTE e PARCEIRO seja relação de consumo.

CLÁUSULA 4ª — VEDAÇÃO À REMUNERAÇÃO POR RECRUTAMENTO

4.1. É expressamente vedado qualquer pagamento de comissão, bonificação, remuneração ou vantagem financeira ao PARCEIRO exclusivamente pela indicação, cadastramento, recrutamento ou ingresso de novos parceiros no programa.

4.2. A remuneração do PARCEIRO decorrerá exclusivamente das receitas elegíveis provenientes de clientes finais que efetivamente contratarem e pagarem pelos serviços COBRIX atribuídos ao PARCEIRO.

4.3. O programa não constitui investimento, aplicação financeira, marketing multinível baseado em recrutamento ou mecanismo de promessa de renda.

4.4. É proibido ao PARCEIRO anunciar ou sugerir renda garantida, retorno financeiro garantido, enriquecimento, recuperação garantida da taxa ou qualquer resultado econômico específico.

CLÁUSULA 5ª — OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Compete à CONTRATANTE:

a) disponibilizar e administrar a plataforma COBRIX;

b) definir planos, preços e condições comerciais;

c) realizar diretamente a contratação dos clientes;

d) realizar faturamento e cobrança;

e) disponibilizar materiais comerciais oficiais;

f) disponibilizar identificação digital de Parceiro Autorizado, enquanto preenchidos os requisitos do programa;

g) manter mecanismo para identificação das contratações atribuídas ao PARCEIRO;

h) calcular e pagar as remunerações devidas;

i) fornecer informações oficiais sobre os serviços;

j) prestar suporte relacionado ao programa; e

k) adotar medidas razoáveis de segurança e proteção de dados pessoais sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA 6ª — OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

Compete ao PARCEIRO:

a) realizar suas atividades comerciais por sua própria conta e risco;

b) manter CNPJ e situação fiscal regulares;

c) utilizar somente informações verdadeiras e atualizadas sobre o COBRIX;

d) observar as regras de marca e publicidade;

e) responsabilizar-se integralmente por sua equipe, empregados, prestadores e colaboradores;

f) arcar com seus custos, tributos e despesas;

g) emitir os documentos fiscais legalmente exigíveis;

h) respeitar a legislação de proteção de dados pessoais;

i) não realizar spam ou comunicação comercial ilícita;

j) não adquirir, comercializar ou utilizar bases de dados obtidas ilicitamente;

k) não se apresentar como empregado, sócio ou representante legal da CONTRATANTE;

l) não receber pagamentos destinados à CONTRATANTE;

m) não prometer funcionalidades ou condições inexistentes;

n) preservar informações confidenciais; e

o) comunicar imediatamente qualquer incidente relevante relacionado à marca, clientes, dados pessoais ou segurança.

CLÁUSULA 7ª — REMUNERAÇÃO

7.1. Para cada cliente elegível corretamente atribuído ao PARCEIRO, será devida remuneração calculada sobre os valores efetivamente pagos e definitivamente recebidos pela CONTRATANTE, conforme a seguinte tabela:

1ª competência mensal elegível: 70%;

2ª competência mensal elegível: 20%;

3ª competência mensal elegível: 20%;

4ª competência mensal e seguintes: 5%.

7.2. Para fins de cálculo, considera-se competência mensal cada período mensal correspondente à prestação do serviço, independentemente de o cliente optar por pagamento mensal, trimestral, semestral, anual ou outra periodicidade.

7.3. Nos pagamentos antecipados referentes a mais de uma competência, a remuneração será apropriada proporcionalmente às respectivas competências, conforme regras disponibilizadas no painel.

7.4. A remuneração incidirá exclusivamente sobre valores efetivamente recebidos pela CONTRATANTE, excluindo juros, multas, indenizações, créditos promocionais, tributos destacados quando juridicamente cabível, valores estornados e demais valores que não representem receita elegível do serviço.

7.5. O cliente será atribuído ao PARCEIRO mediante código, link, identificador ou outro mecanismo eletrônico disponibilizado pela CONTRATANTE.

7.6. Quando utilizado cookie ou tecnologia equivalente, o prazo padrão de atribuição será de 45 dias, observado o consentimento ou outra base legal aplicável e a Política de Privacidade vigente.

7.7. Havendo conflito de atribuição, prevalecerá o primeiro registro válido e tecnicamente comprovável, salvo erro do sistema ou fraude.

7.8. Cada remuneração permanecerá em carência por 15 dias após a confirmação do pagamento elegível.

7.9. Ocorrendo cancelamento, reembolso, chargeback, fraude ou estorno, a remuneração correspondente será cancelada.

7.10. Caso já tenha sido paga, poderá ser compensada com créditos futuros, mediante demonstração do evento que originou o ajuste.

CLÁUSULA 8ª — ATIVAÇÃO DO PARCEIRO

8.1. Para manutenção do selo, participação no diretório público e concessão do crédito previsto na Cláusula 3ª, deverá ocorrer pelo menos uma contratação elegível dentro dos primeiros 45 dias da ativação.

8.2. O PARCEIRO poderá solicitar uma única prorrogação de 15 dias.

8.3. A ausência de contratação no período não gera multa ou dívida, mas poderá acarretar perda do status de parceiro ativo, retirada do diretório e perda do crédito promocional da taxa.

8.4. Essa condição não constitui meta trabalhista, controle de produtividade ou obrigação de jornada.

CLÁUSULA 9ª — PAGAMENTO

9.1. Os valores disponíveis poderão ser solicitados pelo PARCEIRO por meio do painel.

9.2. O pagamento mínimo por solicitação será de R$ 100,00.

9.3. O pagamento ocorrerá em até 5 dias úteis após a apresentação de documento fiscal válido e cumprimento das demais obrigações cadastrais aplicáveis.

9.4. O pagamento será efetuado para conta ou chave Pix de titularidade do próprio PARCEIRO, salvo situação excepcional documentalmente aprovada pela CONTRATANTE.

9.5. Cada Parte será responsável pelos tributos que legalmente lhe competirem, observadas eventuais retenções tributárias obrigatórias.

9.6. A CONTRATANTE poderá suspender temporariamente pagamento quando houver:

a) documento fiscal inválido;

b) indícios objetivos de fraude;

c) investigação de violação contratual diretamente relacionada ao pagamento; ou

d) valores comprovadamente sujeitos a compensação.

CLÁUSULA 10ª — MARCA E PROPRIEDADE INTELECTUAL

10.1. O PARCEIRO recebe autorização limitada, temporária, não exclusiva, intransferível e revogável para utilizar os materiais disponibilizados pela CONTRATANTE exclusivamente durante a vigência deste contrato.

10.2. O PARCEIRO poderá identificar-se como: “Parceiro Autorizado Cobrix — empresa independente”.

10.3. É proibido:

a) registrar marca contendo COBRIX ou sinal confundível;

b) registrar domínio contendo COBRIX sem autorização;

c) criar perfil que aparente ser canal oficial da CONTRATANTE;

d) utilizar COBRIX como nome empresarial ou nome fantasia;

e) alterar indevidamente os elementos oficiais da marca;

f) sublicenciar a marca;

g) reivindicar titularidade sobre qualquer ativo de propriedade intelectual da CONTRATANTE.

10.4. Eventual pedido ou registro da marca perante o INPI será realizado pelo seu legítimo titular.

10.5. A CONTRATANTE poderá modificar sua identidade visual, denominação comercial ou marca, mediante comunicação ao PARCEIRO, que deverá substituir os materiais anteriores dentro do prazo razoavelmente estabelecido.

CLÁUSULA 11ª — PUBLICIDADE E CONDUTA COMERCIAL

11.1. Toda publicidade realizada pelo PARCEIRO deverá ser verdadeira, clara e compatível com as informações oficiais disponibilizadas pela CONTRATANTE.

11.2. É expressamente proibido:

a) prometer resultados financeiros;

b) realizar publicidade enganosa ou abusiva;

c) criar funcionalidades inexistentes;

d) alterar preços sem autorização;

e) ocultar a condição de empresa independente;

f) realizar spam;

g) utilizar depoimentos falsos;

h) falsificar vendas ou clientes;

i) realizar compras artificiais para gerar remuneração; ou

j) utilizar indevidamente dados pessoais.

11.3. A CONTRATANTE poderá solicitar correção ou retirada de material que viole este contrato, a legislação ou direitos de terceiros.

CLÁUSULA 12ª — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

12.1. As Partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — e regulamentações aplicáveis.

12.2. Cada Parte será responsável pelas decisões relativas aos tratamentos de dados pessoais realizados autonomamente no âmbito de suas respectivas atividades.

12.3. O PARCEIRO deverá possuir fundamento jurídico adequado para coleta e utilização dos dados pessoais utilizados em prospecção.

12.4. É proibida utilização de bases de dados cuja origem lícita não possa ser demonstrada.

12.5. O PARCEIRO adotará medidas técnicas e administrativas razoáveis destinadas à proteção dos dados pessoais.

12.6. Incidentes de segurança envolvendo dados relacionados à atividade COBRIX deverão ser comunicados à outra Parte sem demora injustificada, acompanhados das informações disponíveis necessárias à avaliação do evento.

12.7. Quando uma Parte tratar dados pessoais exclusivamente em nome da outra e conforme suas instruções, as Partes observarão as obrigações legalmente aplicáveis às respectivas posições de controlador e operador.

12.8. Encerrada a finalidade legítima do tratamento, os dados deverão ser eliminados, anonimizados ou conservados somente quando existir fundamento jurídico para sua retenção.

CLÁUSULA 13ª — CONFIDENCIALIDADE

13.1. As Partes manterão confidenciais informações comerciais, técnicas, estratégicas, financeiras e demais informações não públicas recebidas em razão deste contrato.

13.2. A obrigação não se aplica a informações:

a) públicas sem violação deste contrato;

b) legitimamente conhecidas anteriormente;

c) recebidas licitamente de terceiros; ou

d) cuja divulgação seja exigida por lei ou autoridade competente.

13.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá por 5 anos após o término do contrato, ressalvados segredos empresariais e dados protegidos por prazo legal superior.

CLÁUSULA 14ª — RESPONSABILIDADE PERANTE CLIENTES E DIREITO DE REGRESSO

14.1. A CONTRATANTE será responsável pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços da plataforma COBRIX que legalmente lhe forem imputáveis.

14.2. O PARCEIRO será responsável por suas próprias condutas, declarações, ofertas e atos ilícitos, sem prejuízo dos direitos assegurados a terceiros pela legislação aplicável.

14.3. Nenhuma disposição deste contrato pretende limitar ou excluir direitos legalmente assegurados aos consumidores ou terceiros.

14.4. Caso uma Parte suporte prejuízo, condenação, acordo, penalidade ou despesa comprovadamente decorrente de ato ilícito ou descumprimento contratual imputável à outra Parte, ficará assegurado direito de regresso, observados o nexo causal, a responsabilidade efetivamente apurada e a legislação aplicável.

CLÁUSULA 15ª — FRAUDE E SUSPENSÃO

15.1. A CONTRATANTE poderá suspender preventivamente o acesso do PARCEIRO quando existirem indícios objetivos de:

a) fraude;

b) clientes fictícios;

c) manipulação de atribuição;

d) utilização indevida da marca;

e) violação relevante de dados pessoais;

f) recebimento indevido de valores de clientes;

g) publicidade fraudulenta;

h) promessa de renda garantida; ou

i) outra infração grave.

15.2. Sempre que a natureza da ocorrência permitir, o PARCEIRO será informado da suspensão e poderá apresentar esclarecimentos.

15.3. A suspensão preventiva não autoriza confisco automático de valores legitimamente adquiridos.

CLÁUSULA 16ª — ALTERAÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES COMERCIAIS

16.1. A CONTRATANTE poderá alterar preços, planos, produtos e condições comerciais do COBRIX.

16.2. Alterações nas regras de remuneração do programa serão comunicadas com antecedência mínima de 30 dias e produzirão efeitos prospectivos, preservadas as remunerações já definitivamente adquiridas.

16.3. Alterações substanciais que afetem obrigações essenciais do PARCEIRO permitirão que este encerre o contrato antes da entrada em vigor da nova condição, sem penalidade.

CLÁUSULA 17ª — PRAZO E RESCISÃO

17.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado.

17.2. Qualquer Parte poderá rescindi-lo sem necessidade de motivação mediante aviso escrito com antecedência mínima de 30 dias.

17.3. Poderá ocorrer rescisão imediata por justa causa quando houver infração grave, fraude, violação relevante da propriedade intelectual, prática ilícita, violação grave de dados pessoais ou descumprimento contratual relevante não sanado quando sua natureza permitir correção.

17.4. A rescisão não prejudicará remunerações definitivamente adquiridas antes do encerramento.

17.5. Nas rescisões sem infração grave imputável ao PARCEIRO, será mantido durante 6 meses o pagamento da remuneração residual de 5% referente aos clientes elegíveis originados pelo PARCEIRO e que continuarem adimplentes durante esse período.

17.6. As competências de 20% correspondentes à segunda e terceira competências de clientes adquiridos durante a vigência permanecerão devidas quando o fato gerador ocorrer durante o período de aviso prévio. Após o término efetivo, aplica-se exclusivamente o residual previsto na cláusula anterior, ressalvados direitos que eventualmente sejam obrigatórios por disposição legal.

17.7. Encerrado o contrato, o PARCEIRO deverá interromper a apresentação pública como Parceiro Autorizado Cobrix e remover o selo e materiais que impliquem vínculo vigente em até 10 dias úteis.

CLÁUSULA 18ª — INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO

18.1. O PARCEIRO declara ciência de que:

a) não existe garantia de vendas;

b) não existe renda mínima;

c) não existe garantia de recuperação da taxa;

d) os resultados dependem de fatores comerciais independentes;

e) custos próprios poderão ser superiores às receitas obtidas;

f) a CONTRATANTE não fornece quantidade mínima de leads;

g) resultados anteriores de terceiros não representam garantia de resultados futuros.

CLÁUSULA 19ª — DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO

19.1. A CONTRATANTE empregará esforços razoáveis para manter a disponibilidade da plataforma, ressalvadas manutenções, atualizações, eventos de força maior e indisponibilidades de infraestrutura ou serviços de terceiros.

19.2. Nenhuma limitação contratual de responsabilidade será interpretada como exclusão de responsabilidade nas hipóteses em que a legislação brasileira expressamente não permita sua exclusão.

CLÁUSULA 20ª — ENCERRAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PRODUTO

20.1. A CONTRATANTE poderá modificar, substituir ou encerrar comercialmente o COBRIX.

20.2. Quando possível e não houver circunstância urgente ou força maior, o encerramento definitivo do programa será comunicado aos parceiros com antecedência razoável.

20.3. Permanecerão devidos os valores definitivamente adquiridos até o encerramento, sem prejuízo de outros direitos que decorram obrigatoriamente da legislação aplicável.

CLÁUSULA 21ª — ASSINATURA ELETRÔNICA

21.1. As Partes reconhecem como válidas assinaturas eletrônicas e mecanismos eletrônicos de aceite admitidos pela legislação brasileira.

21.2. O sistema poderá armazenar evidências de aceite, incluindo data, horário, versão contratual, identificador do usuário, endereço IP e outros registros tecnicamente disponíveis destinados à comprovação da manifestação de vontade.

21.3. Cada versão contratual deverá possuir identificação própria e registro de vigência.

CLÁUSULA 22ª — COMUNICAÇÕES

22.1. Comunicações contratuais poderão ser realizadas pelo painel e pelo endereço eletrônico cadastrado pelas Partes.

22.2. É responsabilidade de cada Parte manter seus dados cadastrais atualizados.

CLÁUSULA 23ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

23.1. Este contrato e seus anexos constituem o acordo entre as Partes relativamente ao seu objeto.

23.2. Integram o contrato: Anexo I — Tabela de remuneração; Anexo II — Regras do Programa; Anexo III — Manual de utilização da marca; Anexo IV — Regras de proteção de dados e privacidade aplicáveis ao programa.

23.3. O PARCEIRO não poderá transferir sua posição contratual sem autorização escrita da CONTRATANTE.

23.4. A eventual tolerância de uma Parte não constituirá novação ou renúncia.

23.5. Caso qualquer disposição seja considerada inválida, as demais permanecerão vigentes, sempre que juridicamente possível.

23.6. Nenhuma cláusula deste instrumento deverá ser interpretada de maneira destinada a afastar norma legal cogente ou direito que, por determinação legal, seja irrenunciável.

CLÁUSULA 24ª — LEGISLAÇÃO E FORO

24.1. O contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.

24.2. As Partes procurarão solucionar de boa-fé eventual controvérsia mediante negociação direta pelo prazo de até 30 dias, sem que isso impeça a adoção de medidas urgentes.

24.3. Ressalvadas as hipóteses em que a legislação determine competência diversa, fica eleito o foro da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, para dirimir controvérsias decorrentes deste instrumento.

DECLARAÇÕES FINAIS

O PARCEIRO declara que:

I — leu integralmente este contrato;

II — compreendeu o modelo de remuneração;

III — não recebeu promessa de renda ou retorno financeiro;

IV — compreende que assume seus próprios custos empresariais;

V — recebeu oportunidade de analisar previamente as condições;

VI — possui autonomia empresarial;

VII — teve possibilidade de buscar orientação jurídica e contábil independente; e

VIII — manifesta sua concordância livremente.

ANEXO I — REMUNERAÇÃO DO PROGRAMA

1ª competência: 70% · 2ª competência: 20% · 3ª competência: 20% · 4ª competência e seguintes: 5%.

Taxa única de ingresso: R$ 297,00. Crédito promocional: até R$ 297,00, condicionado às regras deste contrato. Carência das remunerações: 15 dias. Valor mínimo para solicitação: R$ 100,00.

Não existe remuneração pela simples indicação, recrutamento ou adesão de novos parceiros.

ANEXO II — PRINCÍPIOS DO PROGRAMA

O Programa Parceiro Autorizado Cobrix fundamenta-se nos seguintes princípios: 1. autonomia empresarial; 2. liberdade de organização; 3. ausência de exclusividade; 4. ausência de controle de jornada; 5. ausência de garantia de renda; 6. remuneração vinculada a clientes finais elegíveis; 7. inexistência de remuneração por recrutamento; 8. transparência comercial; 9. proteção dos consumidores; 10. proteção de dados pessoais; e 11. utilização responsável da marca.

ANEXO III — UTILIZAÇÃO DA MARCA

O PARCEIRO poderá utilizar exclusivamente os materiais autorizados e identificar-se como: “Parceiro Autorizado Cobrix — empresa independente”.

O PARCEIRO não poderá apresentar-se como COBRIX, Grupo Barbosa, funcionário, filial, unidade, agência ou estabelecimento da CONTRATANTE.

A autorização de uso termina automaticamente com o encerramento da parceria.

ANEXO IV — PROTEÇÃO DE DADOS

O PARCEIRO deverá: 1. coletar somente dados necessários à finalidade legítima da prospecção; 2. manter registro razoável da origem dos dados quando necessário; 3. respeitar pedidos legalmente aplicáveis dos titulares; 4. proteger os dados contra acesso não autorizado; 5. não comercializar bases relacionadas ao COBRIX; 6. comunicar incidentes relevantes sem demora injustificada; 7. eliminar ou anonimizar dados quando encerrada sua finalidade, ressalvadas hipóteses legais de conservação; e 8. observar a Política de Privacidade e as orientações legais aplicáveis ao programa.